O que acontece com o patromônio de um casal sem filhos?

Quando pensamos em herança e sucessão patrimonial, a imagem que normalmente vem à mente é a de pais deixando seus bens para os filhos. Mas e quando um casal não tem filhos? Quem herda? O que acontece com o patrimônio após o falecimento de um dos cônjuges — ou de ambos? A resposta para essa pergunta depende de vários fatores: regime de bens, existência de outros herdeiros, testamento e até mesmo se o casal era casado ou vivia em união estável.

Neste artigo, vamos esclarecer em detalhes como funciona a sucessão patrimonial em casais sem descendentes (filhos, netos), quais são as possibilidades legais e os cuidados essenciais para evitar disputas, desgastes emocionais e perdas patrimoniais.

 

A ordem da vocação hereditária no Brasil

A sucessão no Brasil segue uma ordem legal, prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Quando uma pessoa falece sem deixar testamento (sucessão legítima), os bens são distribuídos conforme essa ordem de prioridade:

  1. Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge;
  2. Ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge;
  3. Cônjuge sobrevivente;
  4. Colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).

Portanto, se um casal não tem filhos, os primeiros herdeiros chamados à sucessão são os ascendentes (pais e avós do falecido). E, na ausência destes, o cônjuge sobrevivente herda sozinho. Se não há ascendentes e nem cônjuge, os bens vão para os colaterais. E, se não houver ninguém, o patrimônio pode até ser destinado ao Estado.

 

O cônjuge sempre herda?

Depende. A posição do cônjuge sobrevivente na sucessão depende do regime de bens adotado no casamento e da existência de outros herdeiros legítimos (como pais ou irmãos). É importante diferenciar o que é meação e o que é herança:

  • Meação é a parte que já pertence ao cônjuge em razão do regime de bens. Não é herança.
  • Herança é o que se transmite em razão da morte.

 

E na união estável, os direitos são os mesmos do casamento?

A união estável, para efeitos sucessórios, tem os mesmos direitos do casamento, mas isso depende de reconhecimento formal, judicial ou escritura pública.

A jurisprudência atual equipara os direitos do companheiro aos do cônjuge. Mas se não houver prova documental da união estável, o companheiro pode ser excluído da sucessão.

Por isso, é fundamental formalizar a união estável em escritura pública e definir o regime de bens adotado, pois isso impacta diretamente na sucessão.

 

Vamos aos principais regimes

  • Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, que é o mais comum, o cônjuge sobrevivente já é meeiro dos bens adquiridos onerosamente durante a união (bens comuns). Além disso, ele é herdeiro dos bens particulares do falecido (aqueles que ele já possuía antes do casamento, ou que recebeu por doação ou herança).
  • Comunhão Universal de Bens: Neste caso, não há distinção entre bens comuns e particulares. O cônjuge sobrevivente já é meeiro de todo o patrimônio e, por isso, a lei entende que ele já está suficientemente amparado, não sendo considerado herdeiro. Os bens do falecido são divididos entre os herdeiros legais. Neste regime, para o cônjuge que o cônjuge sobrevivente receba algo além da meação, é necessário que o falecido tenha deixado uma disposição testamentária específica beneficiando esse cônjuge — respeitado, claro, o limite da parte disponível (até 50% do patrimônio total, nos casos com herdeiros necessários).
  • Separação Total de Bens: Neste regime, em que não há bens comuns, o cônjuge sobrevivente tem o direito de herdar todo o patrimônio do falecido, concorrendo com ascendentes. Se o casamento foi por meio de um pacto antenupcial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o cônjuge não herda, por existir uma manifestação de vontade expressa pela não comunicação dos bens.
  • Participação Final nos Aquestos: Este regime é uma variação da comunhão parcial. Durante o casamento, funciona como a separação total; na dissolução, como a comunhão parcial. A sucessão segue a mesma lógica da comunhão parcial de bens.

Em qualquer um desses regimes, o cônjuge tem direito real de habitação vitalício sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único bem de tal natureza a inventariar. Isso impede que os demais herdeiros o obriguem a deixar a casa.

 

E quando o falecido tem pais vivos?

Aqui reside a principal complexidade para o casal sem filhos. Se o falecido tiver pais vivos, estes concorrem com o cônjuge na herança. A divisão, segundo o Código Civil, é a seguinte:

  • Se houver pai e mãe do falecido: O cônjuge sobrevivente fica com 1/3 da herança, e os pais ficam com 2/3, divididos em partes iguais.
  • Se houver apenas um dos pais do falecido: O cônjuge sobrevivente fica com 1/2 da herança, e o pai ou a mãe sobrevivente fica com a outra 1/2.
  • Se não houver pais vivos, mas avós (ascendentes de segundo grau): O cônjuge sobrevivente fica com 1/2 da herança, e os avós ficam com a outra 1/2. Essa divisão entre os avós é feita “por linha”, ou seja, os avós paternos dividem uma parte e os maternos a outra.

É importante notar que, se não houver ascendentes vivos, o cônjuge herda a totalidade dos bens, excluindo os colaterais (irmãos, tios, etc.).

 

 

 

E se não há ascendentes nem descendentes?

Se o falecido não tem filhos, nem pais ou avós vivos, o cônjuge herda sozinho, desde que o casal seja casado ou em união estável reconhecida.

Esse é um ponto que costuma gerar controvérsias: muitos acreditam que o cônjuge sempre herda tudo, mas isso só ocorre quando não há descendentes, ascendentes ou testamento dispondo o contrário.

 

E os irmãos e sobrinhos do falecido? Eles têm direito?

Sim, mas somente na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge. Esses são os chamados colaterais. A ordem entre eles é a seguinte:

  1. Irmãos bilaterais (mesmos pais);
  2. Irmãos unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe);
  3. Sobrinhos;
  4. Tios;
  5. Primos até o 4º grau.

Exemplo: se o falecido era solteiro, sem filhos, seus pais já são falecidos e não deixou testamento, quem herda são os irmãos. Na ausência destes, os sobrinhos. Se não houver ninguém até o 4º grau, a herança é declarada vacante e, ao final de 5 anos, é transferida ao Estado.

 

Ferramentas de Planejamento Sucessório para Casais sem Filhos

Para evitar as complicações da sucessão legal, o casal sem filhos pode e deve utilizar ferramentas de planejamento sucessório. Isso permite que eles manifestem suas vontades de forma clara, garantindo que o patrimônio seja destinado a quem eles desejam, seja o cônjuge ou outras pessoas e instituições.

  1. Testamento

O testamento é a ferramenta mais poderosa para o planejamento sucessório. Ele permite que o testador determine a destinação de até 50% de seu patrimônio (a parte disponível). A outra metade (a legítima) deve ser obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários, que, no caso de um casal sem filhos, são o cônjuge sobrevivente e os ascendentes. Ele permite ao testador:

  • Destinar parte dos bens a terceiros (até 50% da herança, se houver herdeiros necessários);
  • Garantir que a totalidade dos bens seja herdada pelo cônjuge sobrevivente, se não houver ascendentes vivos, evitando a concorrência com os colaterais.
  • Evitar conflitos entre herdeiros;
  • Incluir cláusulas de proteção (inalienabilidade, impenhorabilidade, usufruto vitalício).

Se não há herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge), o testador pode dispor de 100% do patrimônio livremente.

Exemplo prático: um homem solteiro, sem filhos e cujos pais já faleceram, pode fazer um testamento deixando todos os seus bens para uma instituição de caridade, um amigo, um irmão ou até um afilhado. Se ele morrer sem testamento, os bens iriam para os colaterais.

  1. Doação

A doação em vida é outra ferramenta útil. O casal pode doar bens a quem desejam, mas é preciso respeitar a regra da legítima. A doação deve ser feita de forma que não prejudique os herdeiros necessários. No caso de um casal sem filhos, a doação a terceiros não pode ultrapassar 50% do patrimônio. A doação de bens imóveis deve ser feita por escritura pública.

  1. Holding Familiar

A holding familiar é uma estrutura jurídica que permite a centralização e gestão do patrimônio familiar por meio de uma empresa. O patrimônio do casal (imóveis, participações em empresas, etc.) é transferido para a holding. Os cônjuges se tornam sócios, e as quotas podem ser doadas aos futuros herdeiros (sobrinhos, afilhados, etc.) com cláusulas de usufruto em favor do casal, garantindo que eles continuem a usufruir dos bens enquanto vivos. Esse planejamento reduz a carga tributária na sucessão e simplifica o processo de partilha.

  1. Previdência Privada

A previdência privada (PGBL e VGBL) é uma excelente ferramenta para o planejamento sucessório, pois não entra no inventário. O valor do plano é repassado diretamente aos beneficiários indicados, sem a necessidade de pagamento de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e de forma mais rápida. Essa é uma maneira de garantir que o cônjuge sobrevivente receba uma quantia considerável de forma ágil e sem burocracia.

 

Conclusão: ausência de filhos exige ainda mais atenção!

Casais sem filhos precisam redobrar a atenção ao tema da sucessão patrimonial. Sem descendentes, é natural supor que o cônjuge ficará com tudo — mas essa não é uma verdade absoluta.

O risco de ver o patrimônio sendo dividido com sogros, cunhados, sobrinhos ou até sendo absorvido pelo Estado, existe e é real. A boa notícia é que isso pode ser evitado com informação e planejamento.

Se você vive uma união estável ou é casado sem filhos, converse com uma advogada especialista em sucessão e planejamento patrimonial. Defina os objetivos do casal, formalize a união, considere fazer um testamento e avalie outras ferramentas jurídicas que podem garantir a tranquilidade do sobrevivente e o destino adequado do seu patrimônio.

Planejar a sucessão não é apenas um ato jurídico; é uma demonstração de amor e cuidado com o futuro do seu cônjuge.

Abraços,

Patricia D’addea

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