Decisão do TJSP reduz o valor do ITCMD em doações de cotas de Holding Familiar

Em uma recente decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) houve o reconhecimento da redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em doações de cotas de holdings familiares. O tribunal determinou que, ao calcular o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações de cotas de participações familiares, deve-se usar o valor contábil patrimonial das cotas, e não o valor de mercado, como defende a Fazenda do Estado de São Paulo.

Entendendo o ITCMD e sua base de cálculo

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens ou direitos por meio de doação ou em decorrência de falecimento. A base de cálculo desse imposto é, em geral, o valor venal do bem ou direito transmitido. No entanto, quando se trata de cotas de sociedades, especialmente de capital fechado, como de participações familiares, surge uma discussão sobre qual valor deve ser considerado: o valor de mercado ou o valor contabilístico patrimonial.

A legislação paulista, por meio da Lei Estadual nº 10.705/2000, estabelece que, na ausência de negociação das ações nos últimos 180 dias, admite-se a utilização do valor contábil patrimonial para fins de cálculo do ITCMD. Essa previsão visa uma tributação mais justa, considerando que muitas dessas sociedades não possuem um valor de mercado facilmente determinável.

O contexto da decisão

No caso analisado pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os fatos envolveram a doação de quotas de uma holding familiar cujo patrimônio líquido, conforme indicado no balanço patrimonial, era inferior ao capital social. Com base no valor patrimonial de aproximadamente R$ 4 milhões, os donatários recolheram o ITCMD correspondente.

Contudo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) discordou do critério utilizado e defendeu que a base de cálculo do imposto deveria considerar o valor de mercado das quotas, que alegadamente seria superior tanto ao patrimônio líquido quanto ao capital social, alcançando cerca de R$ 6 milhões. Essa reavaliação implicava em uma diferença tributária de quase R$ 200 mil, já acrescida de juros e multa.

O principal argumento dos doadores foi de que o valor patrimonial contábil das cotas não refletia adequadamente o valor justo para fins de tributação, uma vez que passivos e outros fatores relevantes impactavam a valoração das cotas no momento da doação.

Ao julgar o caso, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP acolheu parcialmente os argumentos apresentados, decidindo pela redução da base de cálculo do imposto. Os desembargadores reconheceram que, em doações de cotas de holdings familiares, a base de cálculo do ITCMD não deve se limitar ao valor patrimonial contábil dos ativos, mas deve refletir a realidade econômica da sociedade, levando em consideração passivos e demais aspectos que possam influenciar o valor efetivo das cotas.

Sendo assim, a decisão não apenas reiterou a importância de se observar o valor patrimonial contábil como critério adequado para a tributação, mas também reafirmou a necessidade de proteger os contribuintes contra interpretações excessivas ou arbitrárias por parte da administração tributária.

Impactos da decisão no planejamento patrimonial

A decisão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP traz benefícios significativos para os contribuintes, especialmente no contexto do planejamento patrimonial e sucessório, ao:

  • Reduzir a carga tributária: A determinação de que o ITCMD incida apenas sobre o valor real das cotas sociais, e não sobre os bens subjacentes, resulta em uma redução significativa do imposto devido em doações.
  • Promover segurança jurídica: O reconhecimento da separação patrimonial entre a holding e seus sócios confere maior previsibilidade às estruturas familiares, fortalecendo sua utilização como ferramenta de planejamento sucessório.
  • Fomentar o planejamento patrimonial: A decisão incentiva a constituição de holdings familiares, que permitem a centralização e a organização do patrimônio, com vistas a proteger os bens familiares e reduzir os custos de sucessão.

No entanto, é essencial que a estruturação da holding seja realizada de forma cuidadosa, observando as legislações vigentes e as interpretações jurisprudenciais. A escolha da base de cálculo para o ITCMD, por exemplo, pode ter um impacto significativo no valor do imposto devido. Portanto, contar com o suporte de profissionais experientes na área é crucial para garantir que o planejamento sucessório atenda aos objetivos da família e esteja em conformidade com a lei.

Precedente e Perspectivas

Essa decisão estabelece um importante precedente, sendo uma referência para casos semelhantes em que a Fazenda Pública busca ampliar a base de cálculo do ITCMD de forma excessiva. Apesar disso, é importante ressaltar que a matéria ainda pode ser objeto de novos julgamentos e recursos, especialmente em instâncias superiores, o que exige atenção dos contribuintes e seus assessores jurídicos.

Conclusão

A decisão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP representa um avanço na jurisprudência tributária, ao delimitar a base de cálculo do ITCMD em doações de cotas de holdings familiares. Além de preservar o equilíbrio entre a tributação e a realidade econômica, a medida fortalece o uso de holdings como instrumentos legítimos de planejamento patrimonial e sucessório.

Para garantir que tais benefícios sejam plenamente aproveitados, é fundamental a orientação jurídica adequada na constituição e gestão dessas estruturas, bem como na definição da melhor estratégia tributária.

Até a próxima.

Patricia D’addea

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