A Continuidade do Registro Imobiliário

O registro imobiliário possui finalidades diretas e princípios essenciais sendo um ato que determina a situação jurídica dos imóveis quanto à sua titularidade. A Lei de Registro Públicos (LRP) esclarece alguns fatores quanto aos atos, fazendo uma divisão em duas espécies: os registros e as averbações.
As averbações tratam da alteração da situação jurídica espelhada pelo registro, seja em relação ao imóvel ou em relação ao proprietário titular do direito real. Tratamos aqui da continuidade do registro imobiliário, quando há a mudança de estado civil, por exemplo, é necessária a averbação na matrícula a fim de manter os dados atualizados (artigo 167, II, LRP).

Já o que se refere a segunda espécie, de modo geral podemos dizer que os registros são aqueles que criam, instruem, declaram e transferem os direitos reais sobre os imóveis. À exemplo, a compra e venda é um ato de registro, bem como, a hipoteca, o usufruto e diversos outros atos que referem-se aos direitos reais sobre o imóvel (artigo 167, I, LRP).

Princípio da Continuidade

O Princípio da Continuidade trata dos atos a serem registrados ou averbados em caráter de atualização, conforme vimos na definição acima . Baseia-se em anotações sequenciais e de ordem cronológica realizadas na matrícula do imóvel. A LRP traz o princípio expresso em diversos artigos, Vejamos:
Artigo 195“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior (…) para manter a continuidade do registro”.

Artigo 236“Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado”
Vemos, portanto, como a LRP reiteradamente, determina a observância desse princípio, que se tornou mais fácil com a instituição da matrícula do imóvel, na qual os registros são lançados cronologicamente, permitindo uma rápida visualização da situação jurídica do imóvel e a titularidade de seu proprietário. Disso fundamentalmente decorre a segurança dos registros imobiliários.

E como fica na prática?

Sabendo a diferenciação entre registro e averbação, entendemos que o princípio da continuidade é aplicado aos atos de atualização.
Em exemplo prático, vejamos:

O proprietário legítimo de um bem imóvel realiza a venda do mesmo, regularizando o registro de venda em sua matrícula. O novo comprador, detentor dos direitos reais, decide ceder o usufruto do imóvel adquirido aos seus pais e realiza o registro na matrícula.Após alguns anos o proprietário deseja retirar o usufruto cedido aos seus pais, para isso é necessária dar continuidade no registro da matrícula realizando a averbação do cancelamento de usufruto.

Em síntese, todos os atos praticados que alterarem a situação jurídica em relação ao imóvel ou em relação ao titular de direito real devem ser averbadas. Fique atento às mudanças de estado civil, o cancelamento da hipoteca, cancelamento de compromisso, extinção de usufruto, mudança de logradouro onde está situado o imóvel, financiamentos, dentre outros.

Produzido por: Larissa Oliveira 
Equipe D’addea & Prado – Assessoria Jurídica

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